Carro com defeito não justifica indenização por danos morais
A montadora italiana instalada em Betim (MG) recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão, que havia condenado a montadora a pagar R$ 10 mil por entender que a presença de defeitos de fabricação, por si só, fere o Código de Defesa do Consumidor (CDC). O STJ decidiu acatar o argumento da Fiat, que alegou que a consumidora não foi submetida a constrangimento nem sofreu aborrecimentos sérios, motivos que justificariam uma indenização por danos morais.
O automóvel foi levado para reparo em uma concessionária e o problema foi solucionado no prazo de 30 dias, como previsto pelo CDC. De acordo com o relatório do STJ, em caso extremo a consumidora poderia recorrer à substituição do bem, caso a Fiat não conseguisse solucionar o problema identificado no prazo estipulado por lei.
De acordo com a relatora, Ministra Isabel Gallotti, o dano moral só ocorre de fato quanto os dissabores por um defeito no produto abalam a honra e a dignidade da pessoa. No caso da consumidora do Maranhão, a decepção por não poder desfrutar dos benefícios do carro novo e o desgaste emocional por esperar o reboque para levar o carro ao conserto não chegaram a atingir este patamar. O dano moral seria cabível apenas se o consumidor tivesse que retornar por diversas vezes à concessionária ou não conseguisse atendimento eficiente. A decisão do STJ serve de alerta para consumidores interessados em adquirir um carro zero quilômetro.
Por isso o Procon aconselha que o cliente realize uma série de observações no veículo comprado antes de retirá-lo da loja. Defeitos como painel solto, ar-condicionado que não funciona, escapamento enferrujado, maçaneta quebrada, entre outros, são bastante comuns. Se o problema for detectado antes da retirada, deve-se solicitar o reparo imediato ou a substituição por outra unidade. Dessa forma, a concessionária não poderá argumentar que o defeito ocorreu por utilização indevida do consumidor. Fica ai um alerta aos consumidores.